O prefeito Arthur Virgílio Neto decretou Estado de Calamidade Pública em Manaus para fazer frente aos efeitos da Covid-19, provocada pelo novo coronavírus, nos aspectos sociais e econômicos.
O decreto 4.787 foi publicado na edição eletrônica do Diário Oficial do Município de segunda-feira (23), logo em seguida,é solicitado que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas realize o reconhecimento, conforme exigido no artigo 65 da Lei Federal Complementar 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Com o decreto de calamidade pública, os órgãos e entidades administração municipal ficam autorizados em adotar imediatamente as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da Covid-19, sobretudo na questão financeira e em compras emergenciais.
De forma que, ficam mantidas todas as disposições do decreto de Situação de Emergência, adotado pelo governo municipal, em 13 de março.
A confirmação, pela Assembleia Legislativa, garante a suspensão de prazos e atingimentos de resultados fiscais e limitação de empenhos definidos pela Leis de Responsabilidade Fiscal, pelo período em que perdurar a situação.
“Estamos trabalhando de forma atenta, coordenada e unificada, com os governos federal e estadual para enfrentarmos juntos essa situação. Com a calamidade pública, estamos nos preparando para o combate, principalmente, dos efeitos econômicos que a pandemia vai trazer, buscando as condições de flexibilizar nosso orçamento e dar à gestão as condições de adotar todas as medidas administrativas necessárias”, afirmou o prefeito.
O reconhecimento de calamidade pública deu-se em todo o território nacional, aprovado pelo Senado, a partir do reconhecimento, pelo Ministério da Saúde, de estado de transmissão comunitária – quando já não é mais possível detectar a origem do contágio – do novo coronavírus em todo o país.
Lei federal complementar 101- Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.
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- Imagem: Alex Pazuello / Semcom