Por maioria de votos, o plenário do TJAM declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4003654-75.2019.8.04.0000, pela qual a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) pretendia ver declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 4.880/2019.
Pela legislação vigente, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo plenário da Corte na sessão dessa terça-feira, 25, fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento e em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de entrada e saída do veículo automotor, para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
A lei trata sobre a perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamentos comerciais do Estado do Amazonas, com aplicação de sanções ao fornecedor ou estabelecimento.
Segundo a Abrasce, a Lei Estadual nº 4880/2019 se mostra flagrantemente inconstitucional, uma vez que versa sobre o modus operandi da atividade de estacionamento de veículos automotores em estabelecimentos privados…”
Mas a maior parte dos membros do Pleno seguiu o entendimento do desembargador João Mauro Bessa, de que o texto é constitucional, pois trata de relações de consumo e é abrangido pela legislação concorrente, não exclusiva da União.
O que diz a lei:
Art. 1º – Os fornecedores de serviços e os estabelecimentos comerciais, que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores, ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 2º – Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a:
- I – manter registro de entrada e saída dos veículos automotores; e
- II – divulgar o teor da presente Lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
§ 1º – Em caso de perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento, deverá ser consultado o registro de que trata o inciso deste artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelo tempo de utilização do serviço.
§ 2º – Inexistindo registro que comprove o período de permanência no estacionamento, é direito do consumidor pagar apenas o valor que ele declara ter consumido ou, alternativamente, o valor correspondente ao mínimo da tabela de preços do estacionamento.
§ 3º – Fica proibida a cobrança de qualquer valor pecuniário motivada pela perda ou extravio do cartão ou tíquete de estacionamento.
Art. 3º – O descumprimento da presente Lei sujeitará o fornecedor ou estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
- I – advertência para obediência dos termos desta Lei;
- II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-e) ou por outro índice que o substitua.
- Fonte: Agência Brasil.
- Imagem: Divulgação.