Nesta segunda-feira (28), foi publicado o decreto governamental estabelecendo novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, em virtude da Covid-19. No documento está detalhado o novo horário de funcionamento do comércio, classificados como serviços não essenciais de 28 de dezembro a 11 de janeiro de 2021.
O horário de funcionamento para lojas de conveniência e estabelecimentos similares, é de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 16h. Após as 16h até às 22h podem funcionar exclusivamente por drive-thru, delivery e coleta.
Os Shopping Centers também funcionam de segunda a sexta-feira, de 12h às 20h, tendo o limite de 50% de sua capacidade ocupada. Além disso, aos sábados, domingos e feriados, os Shoppings funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês.
Entre os serviços essenciais estabelecidos pelo decreto, com funcionamento total autorizado, estão: serviço de transporte de passageiros, incluídos motoristas de aplicativos e taxistas; setor industrial; transporte de cargas; atendimento presencial médico, odontológico, e de fisioterapia; petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; feiras e mercados públicos; supermercadistas, distribuidora de água e gás de cozinha; postos de combustíveis; bancos, cooperativas de crédito e loteria; oficina mecânica e borracharia; entre outros.
Os estabelecimentos ficam responsáveis pelas medidas de distanciamento físico, higiene pessoal, sanitização de ambiente, comunicação e monitoramento.
O não cumprimento das medidas podem resultar em sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:
I – advertência;
II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
Estão autorizados a funcionar respeitando 08 horas diárias, não ultrapassando as 22 horas, obedecendo o limite máximo de 50% de sua capacidade, os seguintes estabelecimentos:
I – restaurantes e lanchonetes;
II – bares, registrados como restaurante, na classificação secundária da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ficando seu funcionamento restrito à modalidade de restaurante;
III – flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, ficando seu funcionamento restrito à modalidade de restaurante.
- Fonte: Secom
- Imagem: Ísis Capistrano