sábado, outubro 5, 2024

Brasil – “CPI da Covid” – Relatório final da comissão pede indiciamento de Jair Bolsonaro e outras 66 pessoas.

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid do Senado, apresenta a comissão nesta quarta-feira (20).

A versão final do relatório com a recomendação de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e outras 66 pessoas, além de duas empresas.

Pelo texto acordado entre parlamentares do grupo majoritário, o ‘G7’, Bolsonaro terá sugestão de indiciamento por dez possíveis delitos, entre eles epidemia com resultado de morte e crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos.

É a primeira vez na história que uma comissão parlamentar aponta uma lista de crimes tão extensa atribuídos a um presidente da República. A apresentação do relatório acontecerá sob o impacto de uma pandemia que ceifou mais de 600 mil vidas de brasileiros e em meio a ironias, deboches e ações desencontradas do Governo Federal.

“Esta CPI identifica o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro como o responsável máximo por atos e omissões intencionais que submeteram os indígenas a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição dessa parte da população, que configuram atos de extermínio, além de privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa, que configura atos de perseguição”, diz trecho do documento.

Por acordo, Renan aceitou retirar a acusação de genocídio contra a população indígena, e manteve crimes contra a humanidade no lugar.

Ele alega que “a população inteira foi sumetida aos efeitos da pandemia, com intenção de atingir a imunidade de rebanho por contágio e poupar a economia, o que configura um ataque generalizado e sistemático no qual o governo tentou, conscientemente, espalhar a doença”.

“A definição de genocídio certamente é defensável, mas o caráter sistemático com que o anti-indigenismo se manifesta nas políticas e atitudes que expuseram os indígenas ao vírus e à violência amolda-se melhor à definição de crime contra a humanidade, nas modalidades extermínio e, inegavelmente, perseguição”, justifica Renan.

Entre os encaminhamentos, o relator pede o envio de todo o material para o Tribunal Penal Internacional (TPI) analise as acusações de crime contra a humanidade.

O relator também manteve na lista três filhos do presidente, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ), o deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) e o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos), todos por suspeita de incitação ao crime através da propagação de notícias falsas. Atendendo a um pedido de seus aliados, Renan retirou a previsão de crime por advocacia administrativa contra Flávio por reconhecer que não havia provas suficientes sobre isso.

Após a apresentação do relatório final na sessão da CPI da Covid, há previsão de pedido de vista (mais tempo para análise), por cinco dias. A votação do parecer deve ocorrer na próxima terça-feira, 26/10.

Veja a lista:

  • 1) Jair Messias Bolsonaro – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
  • 2) Eduardo Pazuello – Ex-ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
  • 4) Onyx Dornelles Lorenzoni – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e 1060 parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
  • 5) Ernesto Henrique Fraga Araújo – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
  • 6) Wagner De Campos Rosário – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
  • 7) Antônio Elcio Franco Filho – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 8) Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 9) Roberto Ferreira Dias – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 10) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); 1061
  • 11) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 12) Rafael Francisco Carmo Alves – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 13) José Odilon Torres Da Silveira Júnior – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 14) Marcelo Blanco Da Costa – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 15) Emanuela Batista De Souza Medrades – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 16) Túlio Silveira – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1062
  • 17) Airton Antônio Soligo – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
  • 18) Francisco Emerson Maximiano – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 19) Danilo Berndt Trento – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 20) Marcos Tolentino da Silva – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 21) Ricardo José Magalhães Barros – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; 1063
  • 22) Flávio Bolsonaro – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 23) Eduardo Bolsonaro – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 24) Bia Kicis – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 25) Carla Zambelli – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 26) Carlos Bolsonaro – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 27) Osmar Gasparini Terra – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
  • 28) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
  • 29) Nise Hitomi Yamaguchi – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; 1064
  • 30) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
  • 31) Carlos Wizard Martins – Empresário e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
  • 32) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
  • 33) Luciano Dias Azevedo – Médico e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
  • 34) Mauro Luiz de Brito Ribeiro – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
  • 35) Walter Souza Braga Netto – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
  • 36) Allan Lopes dos Santos – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 37) Paulo de Oliveira Eneas – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1065
  • 38) Luciano Hang – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 39) Otávio Oscar Fakhoury – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 40) Bernardo Kuster – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 41) Oswaldo Eustáquio – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 42) Richards Pozzer – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 43) Leandro Ruschel – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 44) Carlos Jordy– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 45) Filipe G. Martins – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 46) Técio Arnaud Tomaz – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; 1066
  • 47) Roberto Goidanich – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 48) Roberto Jefferson – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 49) Raimundo Nonato Brasil – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 50) Andreia Da Silva Lima – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 51) Carlos Alberto de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 52) Teresa Cristina Reis de Sá – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 53) José Ricardo Santana – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 1067
  • 54) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  • 55) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
  • 56) Pedro Benedito Batista Júnior – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 57) Paola Werneck – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
  • 58) Carla Guerra – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 59) Rodrigo Esper – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 60) Fernando Oikawa – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 61) Daniel Garrido Baena – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal; 62) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  • 63) Fernanda de Oliveira Igarashi – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  • 64) Fernando Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 65) Eduardo Parrillo – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 66) Flávio Adsuara Cadegiani – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 67) Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
  • 68) VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

  • Fonte: O Convergente.
  • Foto: Divulgação.

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