A Polícia Federal em cumprimento de busca e apreensão, encontrou, na última terça-feira, 10/1, na casa do ex-ministro da Justiça e ex-secretário de Segurança do Distrito Federal (DF), Anderson Torres, uma minuta (proposta) de decreto para instaurar estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mudar o resultado das eleições de 2022, pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro (PL).
A eleição foi vencida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e a medida, se viesse a ser executada, seria considerada inconstitucional.
Segundo a PF, o documento continha três páginas e estava em um armário na casa do ex-ministro. A instituição investiga as circunstâncias que o documento foi produzido e qual era a real finalidade do mesmo.
No objetivo principal do texto encontrado pela PF era apontado que o mesmo seria decretado para “garantir e preservar a lisura do processo eleitoral de 2022”, e afirmava ainda, que a lisura não estava sendo cumprida, representando “grave ameaça à ordem pública e à paz social”.
“Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e à paz social.”
Fora de contexto – Após a repercussão negativa do caso na mídia, Anderson Torres foi ao Twitter e disse que os documentos foram vazados fora de contexto e que o documento estava para descarte.
“Havia em minha casa uma pilha de documentos para descarte, onde muito provavelmente o material descrito na reportagem foi encontrado. Tudo seria levado para ser triturado oportunamente no MJSP. O citado documento foi apanhado quando eu não estava lá e vazado fora de contexto, ajudando a alimentar narrativas falaciosas contra mim. Fomos o primeiro ministério a entregar os relatórios de gestão para a transição. Respeito a democracia brasileira. Tenho minha consciência tranquila quanto à minha atuação como Ministro”, escreveu Torres em sua conta.
Torres continuou afirmando que no cargo que ocupou era necessário saber discernir o que era viável ou não ao país. “No cargo de Ministro da Justiça, nos deparamos com audiências, sugestões e propostas dos mais diversos tipos. Cabe a quem ocupa tal posição, o discernimento de entender o que efetivamente contribui para o Brasil”, tuitou.
Ideia criminosa – O atual ministro da Justiça, Flávio Dino, rebateu o comentário de Torres e disse que se recebesse um documento como o que Anderson recebeu, a pessoa seria presa em flagrante.
“A única coisa que eu posso afirmar a nação brasileira é: que se um dia alguém me entregar um documento dessa natureza, na condição de ministro da Justiça, será preso em flagrante, porque se cuida de uma ideia criminosa”, ressaltou Dino.
Golpe rascunhado – No meio político a repercussão soou como um “golpe rascunhado”. O deputado federal Guilherme Boulos (Psol-SP), considerou como absurdo o documento e afirmou que o golpe estava arquitetado.
“ABSURDO! PF encontrou na casa de Anderson Torres, ex-ministro de Bolsonaro, minuta com proposta para mudar o resultado das eleições!!! O golpe foi arquitetado no núcleo de Bolsonaro!”, escreveu Boulos no Twitter.
O também deputado federal André Janones (Avante-MG) disse que o golpe estava “rascunhado”. “O golpe foi rascunhado.”
Prisão decretada – Anderson Torres teve a prisão decretada pelo ministro do STF, Alexandre de Moraes, após ataques de vandalismo em Brasília, no último domingo, 8/1, e o ex-secretário de Segurança do DF estava de férias na ocasião dos ataques. Moraes considerou Torres conivente com os atos e na quarta-feira, 11/1, o plenário do Supremo votou pela manutenção do decreto de prisão de Torres, por 9 votos favoráveis e 2 contrários.
Veja a íntegra da Proposta de Decreto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,
DECRETA: Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.
- 1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
- 2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
- 3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
I – sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
II – de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.
- 1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:
I – Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no § 1°, art. 19,
II – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
III – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
IV – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
V – é vedada a incomunicabilidade do preso.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.
Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidado conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.
Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:
1 – 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
II – 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
III – 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
IV – 01 (um) membro do Senado Federal;
V – 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
VI – 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
VII – 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
VIII – 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.
Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.
Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:
I – 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
II – 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
III – 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)
Art. 70. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:
I – apresentação do objeto em apuração
II – a metodologia utilizada nos trabalhos
III – as contribuições técnicas recebidas
IV – as eventuais manifestações dos membros componentes
V – as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
VI – o material probatório analisado
VII – a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República
Jair Messias Bolsonaro
Veja:
- Fonte: O Convergente
- Foto: Divulgação