sexta-feira, novembro 22, 2024

Política – Gilmar Mendes mantém proibição de venda de bebidas alcoólicas destiladas, no carnaval de Atibaia (SP)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a proibição da venda de bebidas alcoólicas destiladas e do comércio e do consumo de qualquer bebida em recipiente de vidro nos locais destinados aos festejos de Carnaval no Município de Atibaia (SP). Ele negou medida liminar solicitada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1044.

Ao pedir a suspensão do Decreto municipal 10.241/2023, a entidade alegava que a medida é arbitrária e viola o princípio da igualdade. Argumentava, também, ofensa aos princípios da ordem econômica e da livre iniciativa, sem justificativa fática, técnica, jurídica, científica ou social.

O magistrado negou o pedido de liminar da Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) que pedia, de forma cautelar, a suspensão de dispositivos do decreto municipal de Atibaia, São Paulo, que proíbem a venda de bebidas alcoólicas destiladas e o comércio e consumo de qualquer bebida em recipiente de vidro durante o Carnaval. Em seu voto, Gilmar Mendes diz não ver motivos para suspender o decreto municipal neste momento, mas que o mérito será analisado posteriormente.

Para Gilmar Mendes, o dispositivo impugnado é explícito ao afirmar que a proibição da comercialização de destilados e de bebidas em embalagem de vidro se limita aos locais de comemoração dos festejos de carnaval, com endereços próprios e horários determinados. “Não se proíbe, portanto, a comercialização de bebidas em restaurantes, festejos particulares e outros ambientes privados do município, mas apenas nos espaços descritos”.

Limite

Em análise preliminar, o relator verificou que o STF, em outros julgamentos, reconheceu a constitucionalidade de normas que restringem a venda de bebidas alcoólicas e concluiu que elas não violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo ele, o decreto é explícito ao limitar a proibição aos locais de comemoração do Carnaval, durante os horários nele previstos. Não se proíbe, portanto, a comercialização de bebidas em restaurantes, festas particulares e outros ambientes privados.

Informações

O relator pediu informações aos órgãos ou às autoridades responsáveis pelo ato questionado e solicitou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo comum de 10 dias.

 

Por: Informações do STF

Ilustração: Marcus Reis

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