quinta-feira, julho 4, 2024

Após decisão do STF, OAB diz que advogados seguem com direito a “prisão especial”

Após o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubar ontem o direito à prisão especial, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) emitiu um comunicado reforçando que a advocacia não se enquadra na decisão do órgão.

A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, assegura às advogadas e aos advogados o direito à sala de Estado Maior em caso de serem presos. A advocacia, portanto, não se enquadra na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, que decidiu pelo fim da cela especial para quem tem curso superior.

“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, afirma o presidente da OAB, Beto Simonetti.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu Artigo 7º, V, determina que o advogado não será “recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.”

“Essa é uma das garantias de que dispõe a classe para o livre exercício da advocacia. Integra um conjunto de regras maior, listado em nosso Estatuto, que prevê outras situações de preservação da profissão”, relata o procurador nacional de Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis.

Para o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Ricardo Breier, as prerrogativas da classe são inegociáveis. “Assim como é assegurado à magistratura e ao Ministério Público , por exemplo, em razão de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei. Aplica-se aqui o princípio da isonomia”, explica.

Entre as demais garantias do Estatuto, está a de ter a presença de representante da OAB em casos de prisão em flagrante por questões relativas ao exercício da profissão, sob pena de nulidade.

A determinação de prisão em sala de Estado Maior foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.127-8, julgada em 2006 pelo STF
Quem ainda têm direito à prisão especial?

Mesmo com a queda do direito para os diplomados no ensino superior, ainda restam dez categorias que têm o privilégio garantido pelo artigo 295 do Código de Processo Penal. São elas:

Ministros de Estado

Governadores ou interventores de Estados ou Territórios; o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários; os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados

Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”

Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

Magistrados

Ministros de confissão religiosa
Ministros do Tribunal de Contas
Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

Delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos;

Fora os cidadãos que se enquadram nos itens acima, membros do Ministério Público, professores e jornalistas, assim como os advogados, também têm leis próprias que garantem o direito à prisão especial.

 

Leia mais: ‘Cela especial’ – STF derruba prisão especial para quem tem curso superior

 

Da redação

Foto: Divulgação

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