sábado, março 7, 2026
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Amazonas tem normas que restringiam mulheres em concurso da PM invalidadas pelo STF

Para o MPF, não há fundamento razoável e constitucional para justificar a restrição da participação feminina em corporações militares

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ação de inconstitucionalidades proposta pelo MPF em outubro do ano passado e considerou inconstitucionais normas que podiam restringir a participação de mulheres em concursos da Polícia Militar nos estados do Amazonas e do Ceará. As decisões foram tomadas unanimamente, em julgamentos ocorridos por meio do Plenário Virtual. De acordo com a decisão, as mulheres têm direito de concorrer a todas as vagas oferecidas no concurso.

As ações foram propostas pela então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, em outubro do ano passado. Nelas, a procuradora apontou que as normas poderiam, à primeira vista, serem interpretadas como ação afirmativa de promoção do acesso das mulheres a cargos públicos, já que estabeleciam que as mulheres deveriam preencher, no mínimo, 10% das vagas no caso do estado do Amazonas e 15% no do Ceará.

Contudo, para a então PGR, as normas estaduais respaldam uma restrição da participação feminina. Ou seja, permitiriam o entendimento de que bastaria o preenchimento do percentual mínimo fixado nos editais, instituindo discriminação em razão de sexo, o que é incompatível com a Constituição Federal.

Para o MPF, não há fundamento razoável e constitucional para justificar a restrição da participação feminina em corporações militares. “O direito de acesso a cargos públicos na corporação deve ser garantido isonomicamente para homens e mulheres, em igualdade de condições, sem qualquer preconceito e discriminação, de modo que seja viabilizado que todas as vagas existentes na referida corporação sejam acessíveis às mulheres, caso venham a ser aprovadas e classificadas, concorrendo em igualdade de condições com os homens”, defende.

O MPF ressaltou ainda a existência de editais de concursos públicos para corporações militares que, com fundamento em normas similares, fixaram o percentual de 10% como quantitativo máximo de vagas a serem preenchidas por mulheres.

 

Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Procuradoria-Geral da República

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