Após a Justiça Federal declarar a nulidade processual referente à instalação do Sistema de Medição Centralizada na última quinta-feira (15), a liberação dos conhecidos ‘medidores aéreos’ ainda não foi definida. Ou seja, a concessionária Amazonas Energia não está autorizada a reinstalar o SMC na capital amazonense.
O processo nº 1001905-21.2024.4.01.3200, publicado pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, foi ajuizado pelo juiz José Ricardo Augusto Campolina de Sales, após o pedido da Agência Reguladora do Amazonas contra uma lei do município que proíbe o SMC.
De acordo com o advogado Eduardo Deneriaz, a instalação do SMC continua proibida por força da lei municipal 2.208/17, que veda a instalação de medidores, devido à poluição visual na capital.
“A lei municipal que trata da poluição visual causada pelos medidores, não foi objeto da decisão da justiça federal, pois ela não está em discussão nos processos. Não está sendo analisada a revogação dessa lei, ou seja, se ela não é revogada está com vigência e eficácia plena, portanto, continua proibida a instalação dos medidores aéreos”, destacou.
Essa alteração da lei municipal de 2017, proposta pelo vereador Caio André, proíbe a instalação de medidores aéreos não sob o ponto de vista do direito do consumidor, mas considerando a poluição visual causada pelo SMC.
O advogado, especialista em direito civil ressalta que “o emaranhado de processos que estão sendo discutidos na Justiça Federal não possuem ligação com a matéria sob o ponto de vista da poluição visual, nem se quer há discussão sobre a legalidade dessa lei municipal de poluição visual nos autos na justiça federal. As decisões recentes não concedem à concessionária o poder de instalar medidores”, enfatizou Deneriaz, em relação à lei municipal que proíbe a instalação por conta da poluição visual, que não foi discutida nesse processo.
Vale ressaltar que, em fevereiro de 2022, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) ajuizou uma ação civil pública contra a Amazonas Energia, pedindo, em resumo, a substituição dos medidores por medidores convencionais, bem como a proibição de instalação de novos medidores SMCs, e anulação de cobranças com a devolução de valores já recebidos. A ação foi processada na 3ª Vara Cível do Amazonas.
As decisões anteriores da justiça estadual foram anuladas pela justiça federal. No entanto, o juízo federal poderá discutir se o SMC fere ou não os direitos do consumidor, como direito de informação, transparência, boa-fé e segurança jurídica. Contudo, a justiça federal não poderá julgar se a lei municipal que impede a instalação sob o ponto de vista da poluição visual tem ou não eficácia e vigência. A lei municipal continuará valendo.
Poderá haver um novo processo na justiça estadual ou até mesmo na justiça federal que seja movido pela concessionária para derrubar a lei municipal que classifica o medidor aéreo como poluição visual, mas até então não há processo, finalizou Eduardo Deneriaz.
A Justiça Federal convocou a Defensoria Pública da União (DPU) para assumir a responsabilidade pela ação, alegando “a falta de legitimidade da atuação isolada da Defensoria Pública do Estado do Amazonas perante a Justiça Federal”.
Conforme detalhado no fim do processo, a Defensoria Pública da União (DPU) deverá incluir a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) na ação no prazo de até 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
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