A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da defesa de Antônio Márcio Mongelli Garotti, ex-diretor de Meios do Clube de Regatas do Flamengo, para anular a denúncia e a ação penal contra ele referente ao incêndio no Centro de Treinamento da equipe, conhecido como “Ninho do Urubu”. Após ter pedidos de nulidade da denúncia negados nas duas instâncias, seus advogados encaminharam o questionamento ao STF.
A decisão do colegiado se deu no julgamento de recurso apresentado contra decisão do ministro Alexandre de Moraes, que rejeitou o Recurso Extraordinário com Agravo.
Garotti se tornou réu com outros acusados na Justiça estadual do Rio de Janeiro sob a acusação de incêndio culposo com resultado morte e lesão corporal. Sua defesa alegou, tanto no Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a denúncia teria lacunas e contradições e não atenderia aos requisitos mínimos exigidos pela lei.
O caso
Ocorrido na madrugada do dia em 8 de fevereiro de 2019, enquanto os adolescentes dormiam, o incêndio causou a morte de 10 promissores atletas da base Rubro-negra: Athila Paixão (14), Arthur Vinícius (14), Bernardo Pisetta (14), Christian Esmério (15),
Gedson Santos (14), Jorge Eduardo Santos (15), Pablo Henrique da Silva Matos (14), Rykelmo de Souza Vianna (16), Samuel Thomas Rosa (15) e Vitor Isaías (15). Outros três ficaram feridos.
Segundo laudo do Corpo de Bombeiros, o fogo começou após um curto-circuito em um ar-condicionado. A estrutura que abrigava os atletas não contava com saídas de emergência e segundo a Prefeitura do Rio de Janeiro, não possuia licença municipal.
Decisão
Ao rejeitar o recurso em decisão individual, o ministro Alexandre destacou que as instâncias anteriores consideraram que a denúncia apresentava um minucioso apanhado sobre o histórico técnico das instalações do local do incêndio e individualizava a conduta de cada réu. No caso de Garotti, a acusação apontou que, na condição de diretor de Meios, ele teria sido negligente quanto aos cuidados com as categorias de base, apesar de ter tomado expresso conhecimento das irregularidades e das ilegalidades que envolviam as condições de acolhimento dos jovens.
Portanto, para o ministro, a matéria foi decidida em âmbito infraconstitucional (Código de Processo Penal), e as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas. Além disso, a análise da argumentação da defesa demandaria revisão das provas, o que não é permitido em recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo. Em seguida, foi apresentado recurso (agravo regimental) contra a decisão do relator.
Na sessão virtual, o ministro votou pela negativa do agravo e foi seguido por unanimidade. Ele afirmou que sua decisão anterior tratou de cada um dos pontos apresentados pela defesa, que não trouxe no agravo regimental nenhum novo argumento capaz de afastar as conclusões adotadas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF
Ilustração: Marcus Reis
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