segunda-feira, julho 8, 2024

Propaganda intrapartidária é permitida pelo TSE a partir desta sexta-feira (5)

Essa publicidade permite aos filiados apresentarem suas propostas antes da convenção que definirá os candidatos, devendo ocorrer exclusivamente no âmbito interno dos partidos políticos e federações

Pré-candidatas e pré-candidatos que pretendem concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2024 podem, a partir desta sexta-feira (5), realizar propaganda intrapartidária, conforme permitido pelo calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Essa publicidade permite aos filiados apresentarem suas propostas antes da convenção que definirá os candidatos, devendo ocorrer exclusivamente no âmbito interno dos partidos políticos e federações. Além disso, só é permitida nos 15 dias que antecedem a convenção.

A regra está estabelecida no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 2º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Segundo a legislação, é permitida a afixação de faixas e cartazes nas proximidades do local da convenção, com a exigência de remoção imediata após o evento.

No entanto, o uso de rádio, televisão e outdoor é proibido. Em caso de infração, o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário estão sujeitos a uma multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Convenções partidárias

Conforme o art. 87 do Código Eleitoral, apenas candidatos filiados a um partido político podem concorrer às eleições. Como cada partido possui vários filiados, é necessário que, em convenção partidária, sejam escolhidos aqueles que serão candidatos a cargos eletivos.

As convenções partidárias são reuniões de filiados de um partido político para discutir assuntos de interesse do grupo, escolher candidatos e formar coligações (união de dois ou mais partidos para disputar eleições). Segundo a Lei nº 13.165/2015, conhecida como Lei da Reforma Política, essas convenções devem ocorrer entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral.

Se o estatuto do partido não definir regras para escolha e substituição de candidatos, nem para formação de coligações, o órgão de direção nacional do partido deve estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições.

Nas convenções, em cada circunscrição, será sorteado o número com o qual cada candidato concorrerá (identificação numérica). Os partidos políticos têm o direito de manter os números que lhes foram concedidos na eleição anterior, e os candidatos têm o direito de manter os números atribuídos a eles na eleição anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar um novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 1º, e art. 15, § 2º).

*Com informações do O Convergente

Ilustração: Marcus Reis

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