A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a Tam Linhas Aéreas ressarcisse integralmente um passageiro que foi impedido de embarcar devido à alegada exigência de comprovante de vacinação contra febre amarela para o trânsito internacional pela Colômbia. O relator do caso foi o juiz Daniel Felipe Machado, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, aumentando o valor do ressarcimento, mas manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Contexto do caso
O passageiro recorreu da sentença de primeiro grau, que havia determinado que a empresa aérea restituísse apenas metade do valor das passagens adquiridas, totalizando R$ 3.312,50, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ele alegou que o impedimento de embarque foi indevido, uma vez que não havia qualquer exigência legal para a apresentação do certificado de vacinação contra febre amarela durante a conexão na Colômbia.
Em sua defesa, o passageiro apresentou um argumento decisivo: a Embaixada da Colômbia no Brasil, por meio de seu site oficial, informa claramente que a vacina contra febre amarela não é obrigatória para quem realiza trânsito internacional no país, desde que o viajante permaneça na área de conexão sem passar pela imigração.