Casos de venda do mesmo imóvel para mais de uma pessoa continuam gerando controvérsias no Judiciário, especialmente quando diferentes transações resultam em registros concorrentes em cartório. Em recente decisão, o juiz Charles José Fernandes da Cruz, do Amazonas, reafirmou que, no sistema jurídico brasileiro, a propriedade de um bem imóvel só se consolida com o devido registro da transferência no cartório competente.
O caso analisado envolvia dois registros distintos sobre o mesmo imóvel rural. As partes apresentaram títulos diferentes: uma alegava ter adquirido o bem por contrato celebrado anos antes; a outra, por escritura pública registrada antes da concorrente.
A situação configurou uma “duplicidade registral”, fenômeno que compromete a segurança jurídica e exige que o Judiciário defina qual transação deve prevalecer. Na sentença, o magistrado destacou que, conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a simples celebração de um contrato de compra e venda não assegura ao comprador o direito real de propriedade. Esse direito só se efetiva com o registro da escritura no cartório de imóveis.
Dessa forma, mesmo que uma das partes tenha firmado um contrato anterior, a ausência de registro impede a consolidação da propriedade, favorecendo quem primeiro registrou o título válido.