A recente Instrução Normativa no 9/2020 do Governo Federal, por meio da Fundação Nacional do Índio, estabeleceu o procedimento para requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites em relação a imóveis privados que estejam dentro de terras indígenas não homologadas, ou seja, ainda não demarcadas.
A medida incide em mais de 200 terras indígenas que aguardam a conclusão desse processo de demarcação, algumas delas desde o início da década de 80, e incentiva a ocupação em terras indígenas, a venda e até exploração de outras atividades econômicas, como mineração, agricultura e turismo.
Diante de mais uma ameaça aos povos indígenas, que possibilita a invasão e a exploração de seus territórios, além do risco à saúde e à contaminação, no caso atual, pelo novo Coronavírus, o vice-coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Povos Indígenas da Câmara Federal, deputado José Ricardo (PT/AM), protocolizou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) para sustar os efeitos da Instrução Normativa no 9/2020.
“A Funai não pode chancelar títulos, posses e invasões em terras indígenas, revogando as garantias constitucionais desses povos. Isso irá legitimar a violência e incentivar conflitos que causaram mortes aos índios e posseiros, uma vez estabelecidos conflitos, como já aconteceram no Amazonas. Não podemos aceitar mais um ato do Governo Federal que prejudica o Brasil e os povos indígenas”, declarou José Ricardo, lembrando que recentemente a Polícia Federal e o Ministério Público já estavam agindo para “proteger as áreas indígenas”, chegando até a expulsar garimpeiros e queimar equipamentos que estavam explorando essas terras.
Na justificativa do PDL enfatiza-se que, se de um lado, a Funai arroga-se competência para fornecer a declaração de reconhecimento de limites até mesmo a possuidores, de outro, exime-se totalmente de defender os direitos daqueles para quais a existência do órgão se sustenta, quando expressa textualmente que “não cabe à Funai produzir documentos que restrinjam a posse de imóveis privados em face de estudos de identificação e delimitação de terras indígenas ou constituição de reservas indígenas”.
A Constituição Federal reconhece os direitos originários aos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam (posse, usufruto), independente de homologação, em respeito aos seus costumes, crenças e tradições, dentre os quais a relação com a terra transcende caráter econômico e se reveste da própria essência vital, de existência desses povos (art. 231 e respectivos parágrafos). E ainda estabelece que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras (§ 6º, art. 231) tradicionalmente ocupadas pelos índios.
- Fonte: Assessoria de Comunicação do deputado José Ricardo (PT/AM).
- Imagem: Divulgação.