Na última sexta-feira (09), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 20/1998, que proibiu o trabalho de adolescentes menores de 16 anos.
Isso ocorreu por conta do entendimento de que impor que crianças e adolescentes sejam responsáveis pelo sustento da própria família, além de financiar seus estudos, subverte o papel constitucionalmente atribuído à família, à sociedade e ao Estado.
A afirmação do ministro e relator Celso de Mello foi concordada pelos ministros, e dizia que o aumento da idade mínima para o trabalho do adolescentes, conforme previsto na Emenda, está em conformidade com os princípios e diretrizes da Constituição Federal, além de estar em harmonia com os objetivos fundamentais da República e tratados internacionais.
O decano chamou a atenção para a inversão de responsabilidades e perversidade que seria colocar sob a criança e o adolescente, por meio do trabalho remunerado, o ônus de sustentar a própria família, financiar os estudos e de manter-se afastado da violência.
Celso reiterou, conforme fundamentação no disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que o dever de assegurar as condições para as crianças é da família, sociedade e do Estado.
A ação chegou ao Supremo em 1999, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que defendeu que “a realidade social brasileira exige o trabalho de menores, a partir dos 14 anos de idade”.
Foi alegado pela entidade que o trabalho de menores de 16 anos seria “imprescindível à sobrevivência e ao sustento do próprio trabalhador adolescente e de sua família”.
“É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, alegou.
Ao analisar o pedido, no entanto, Celso de Mello discordou da ideia de que o trabalho infantil teria a “virtude de afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização e da delinquência, o que justificaria, nessa linha de pensamento, sacrificar o melhor interesse da criança em ordem a preservar a paz e a segurança pública”.
O decano argumentor que as alegações apresentadas sugerem a “restauração da teoria menorista fundada na doutrina da situação irregular”.
“É fácil constatar que essa equivocada visão de mundo, além de fazer recair sobre a criança e o adolescente indevida e preconceituosa desconfiança motivada por razões de índole financeira, configura manifesta subversão do papel constitucionalmente atribuído à família, à sociedade e ao Estado, a quem incumbe, com absoluta prioridade , em relação à criança e ao adolescente, o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Também foram analisadas pelo ministro as sequelas físicas, emocionais e sociais das crianças e adolescentes expostas a exploração do trabalho infantil. Ele defendeu que esses motivos justificam a “proteção especial e prioritária destinada a esse grupo vulnerável”.
Além de ser categórico ao classificar como perversa a exploração do trabalho infantojuvenil, que afasta a criança da escola, “cujo ensino traz consigo todo o encantamento do saber e o horizonte da esperança”. Ao final de seu voto, Celso reafirmou ainda a cláusula que proíbe o retrocesso social.
- Fonte: Revista Consultor Jurídico
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