sábado, outubro 5, 2024

Sociedade e Direito – O consumidor e a recuperação do controle da própria vida financeira através das ferramentas da Lei do Superendividamento.

Conforme dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), 74% dos brasileiros possuem dívidas – dados de setembro de 2021. Desses consumidores, 84,6% possem dívidas no cartão de crédito.

Porém, o dado mais impressionante dessa estatística aponta que, mesmo entre famílias com renda superior a 10 salários, o percentual de endividamento chega a quase 70%. Ou seja, só ganhar mais não resolve o problema.

“Se esses dados lhe fizeram querer abandonar este artigo sem ler, provavelmente você precisa dele mais do que imagina!”

Uma das causas de índices tão altos de endividamento, independentemente da faixa de renda, é justamente a aversão a questões financeiras. Enquanto cidadãos, não recebemos educação financeira em questões básicas como orçamento doméstico, cálculo de juros e reserva de emergência, por exemplo.

Estudamos matemática na escola, mas não somamos nossas despesas para saber nosso custo de vida. Não multiplicamos o total das parcelas do consórcio ou compra. Quem não conhece um idoso que aceitou um empréstimo “generosamente” oferecido pelo banco e nunca mais soube o que é receber seu benefício integralmente?  E assim, de deslize em deslize financeiro, nos vemos endividados, com boletos e ligações de cobrança sem fim.

Tendo em vista esse quadro, entrou em vigor em julho de 2021 a chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), contendo medidas para prevenir e tratar o superendividamento, que se verifica quando a pessoa física, mesmo de boa-fé, mostra-se claramente incapaz de pagar suas dívidas de consumo (vencidas ou por vencer) sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.

Dentre as medidas preventivas do superendividamento, podemos destacar o fomento à educação financeira e ainda a adequada informação pelos prestadores de serviço sobre custo total, taxas de juros, montante das prestações e consequências em caso de inadimplemento. O consumidor deve ter acesso aos documentos do contrato de crédito.

Ficam proibidas medidas publicitárias de crédito “sem consulta ao SPC” ou “sem análise de renda”. Pressionar ou assediar o consumidor para contratar também fica vedado, especialmente quando este for idoso, analfabeto, doente ou de outra forma mais vulnerável.

O descumprimento a tais normas poderá ensejar redução de juros, prorrogação de prazo para pagamento, sem prejuízo de outras sanções ou indenizações, conforme o caso.

Quanto às medidas de tratamento do superendividamento, temos a possibilidade de um processo de repactuação de dívidas com todos os credores, com a proposta de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial, para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco anos). O consumidor pode ter um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para iniciar o pagamento da dívida conforme o plano aprovado, em parcelas iguais e sucessivas.

Vê-se que a própria elaboração do plano de pagamento obriga o consumidor a assumir uma nova postura diante de suas finanças, calculando as despesas que pertencem ao seu mínimo existencial, o montante atual de suas dívidas e estabelecer uma proposta de valor a pagar mensalmente, além de um prazo para a quitação. Com isso, evita-se um novo superendividamento do consumidor, que muitas vezes fazia acordos diversos para cada uma das dívidas e terminava comprometendo suas despesas básicas, deixando de cumprir com o acordado e/ou fazendo novas dívidas.

Ao mesmo tempo em que coíbe práticas abusivas tradicionalmente adotadas por fornecedores de crédito, tornando-nos menos vulneráveis diante de uma concessão de crédito irresponsável e de instituições financeiras perante as quais quase não temos poder de negociação, a lei incentiva a auto-responsabilidade do consumidor, facilitando sua recuperação do superendividamento e fomentando a análise prévia à contração de novas dívidas.

O que você achou das medidas da Lei do Superendividamento?


  • Por: Karoline Santos.
  • Foto: Divulgação.

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