sábado, novembro 23, 2024

Entre 5 e 10 mil: Novas multas para incêndios florestais criminosos são instituídas

Se os incêndios ocorrerem em terras indígenas, o valor da multa por hectare será dobrado conforme estabelecido no art. 60, inc. I e II

Publicada em edição extra no Diário Oficial da União da última sexta-feira (20) , a norma institui novas multas por infrações envolvendo incêndios florestais. O início de queimadas em florestas ou outras vegetações nativas terá penalidade de R$ 10 mil por hectare ou fração; já em florestas cultivadas, de R$ 5 mil.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 12.189, que endurece as sanções à pessoas que provocarem incêndios ilegais no país. Nos casos em que não forem adotadas medidas de prevenção ou de combate aos incêndios florestais nas propriedades, conforme previsto pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama, os responsáveis pelo imóvel rural poderão pagar multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.

O uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente poderá gerar a aplicação de multa de R$ 3 mil. Atualmente, a penalidade é de R$ 1 mil. Neste momento, em razão da grave situação de estiagem, todo e qualquer uso de fogo no Brasil está proibido.

Se os incêndios ocorrerem em terras indígenas, o valor da multa será dobrado conforme estabelecido no art. 60, inc. I e II. O mesmo vale para sanções aplicadas a infrações ambientais que ocorrerem mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.

O decreto também cria penalidades por infrações ambientais como não reparar, compensar ou indenizar danos ambientais (multas podem chegar a R$ 50 milhões); pela compra, venda, transporte, ou armazenamento de espécie animal ou vegetal sem autorização (multa de R$ 100 a R$ 1 mil por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração). Já a penalidade pelo descumprimento de embargo de obra ou atividade, a penalidade atual, de R$ 10 mil a R$ 1 milhão, foi alterada para o teto de R$ 10 milhões;

Medida provisória

Ainda na sexta-feira (20), o presidente assinou a Medida Provisória nº 1.259, que estabelece medidas excepcionais para a colaboração financeira reembolsável e não reembolsável a União, Estados e Distrito Federal, nas ações de prevenção e combate aos incêndios. De acordo com a MP, as unidades da Federação poderão receber recursos de empréstimos ou doações de agentes financeiros de crédito, mesmo estando em situações de irregularidade ou pendência fiscal, trabalhista e previdenciária.

Para que essa condição seja aplicada, é necessário que o estado de calamidade pública ou situação de emergência seja reconhecido pelo Poder Executivo federal. Além disso, essas medidas excepcionais ocorrerão enquanto estiver em vigor o estado de calamidade/situação de emergência.

 

 

 

 

 

Com informações da Agência GOV*

Ilustração: Arquivo Portal Manaós

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