A crescente judicialização da saúde suplementar no Brasil tem provocado debates sobre os limites contratuais e legais das coberturas obrigatórias, especialmente em relação a medicamentos de uso domiciliar como os à base de canabidiol. O tema ganha relevância diante da existência de fármacos sem registro sanitário, cuja importação é excepcionalmente autorizada pela Anvisa e que não constam no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O parâmetro legal para análise de cobertura está no § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022. A norma permite a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS desde que comprovados sua eficácia com base em evidência científica ou recomendação de órgãos técnicos. Contudo, não revoga as exclusões previstas no caput do mesmo artigo, como o inciso VI, que exclui o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 990 (REsp 1.726.563/SP), reconheceu a legitimidade da recusa de cobertura de medicamentos sem registro na Anvisa. Entretanto, para produtos à base de canabidiol, a Corte tem feito distinção ao considerar que a autorização excepcional de importação representa uma análise técnica de segurança e eficácia, sem substituir o registro definitivo (REsp 2.193.073/SP).
Apesar disso, o STJ reforça que medicamentos de uso domiciliar seguem sujeitos às exclusões legais, salvo se enquadrados nas exceções do § 13. Em decisões recentes, como os Recursos Especiais 2.181.464/RJ, 2.182.344/RJ e 2.200.785/SP, a Corte reafirmou que as regras do caput e do parágrafo 13 devem ser interpretadas de forma sistemática, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio atuarial do setor.
A jurisprudência também diferencia o uso domiciliar simples (autoadministração) do home care, este entendido como internação domiciliar supervisionada, com equivalência à internação hospitalar. Nesses casos, a medicação prescrita pode ter cobertura obrigatória, mesmo se administrada em ambiente doméstico, desde que com a presença de profissional habilitado.
A ANS também estabelece que o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar só é obrigatório quando se tratar de antineoplásicos orais, medicamentos administrados sob regime de home care ou itens incluídos no rol com previsão específica. Em parecer técnico de 2024, a agência reafirma que produtos autorizados apenas para importação excepcional não integram a lista de cobertura obrigatória.
No campo da interpretação constitucional, destaca-se o princípio da precaução, que sustenta a necessidade de respaldo técnico-científico para tratamentos não consolidados. A aplicação desse princípio no direito à saúde suplementar reforça a centralidade das agências reguladoras na definição de coberturas obrigatórias.
Assim, a negativa de cobertura de medicamentos à base de canabidiol fora das exceções legais encontra fundamento normativo, regulatório e jurisprudencial. A interpretação sistemática da legislação, aliada aos pareceres técnicos e à jurisprudência do STJ, oferece segurança jurídica às relações assistenciais e garante a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
*Com informações do Conjur
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