quinta-feira, novembro 21, 2024

Credenciadora de cartão de crédito que reteve valores deve pagá-los a estabelecimento comercial

O colegiado condenou a credenciadora a pagar os R$ 59,2 mil retidos indevidamente

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso de estabelecimento comercial que pediu o pagamento de valores retidos por credenciadora de cartão de crédito que liberou transações financeiras, resultando na entrega de mercadorias aos compradores.

O julgamento ocorreu na Apelação Cível n.º 0670081-02.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, com análise sobre a responsabilidade da credenciadora pelo cancelamento de operações devido a indícios de fraude, com a consequente devolução de valores (prática denominada chargeback) aos titulares dos cartões de crédito.

A retenção dos valores pela apelada ocorreu com base em cláusula contratual de credenciamento, que afirma que a transação pode, entre outras ações, sofrer chargeback, pois a compra pode ser cancelada pelo sistema em qualquer tempo caso sejam constatadas irregularidades ou indícios de fraude.

Mas, seguindo entendimento de outros tribunais, o colegiado do TJAM considerou que “a cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial (contratante) o ônus pelo chargeback é abusiva, já que o risco de arcar com os prejuízos decorrentes de ação fraudulenta perpetrada no sistema de pagamentos administrado pela credenciadora é inerente à atividade empresarial por ela exercida”.

E, diante da abusividade da cláusula contratual, o relator do processo destacou em seu voto que não é possível atribuir ao estabelecimento comercial a responsabilidade pelo chargeback, especialmente porque a empresa apelada analisou e liberou a operação financeira, levando o lojista a entregar as mercadorias ao comprador e, desse modo, consumar o negócio jurídico.

No caso, o colegiado condenou a apelada a pagar os R$ 59,2 mil retidos indevidamente (com correção a partir da publicação do acórdão). Quanto ao dano moral, o pedido foi negado, considerando-se que “para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem comercial perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos”, afirmou o relator.

 

Fonte: ASSCOM TJAM

 

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