sábado, novembro 23, 2024

Tribunal Pleno do TJAM começa a julgar IRDR sobre desconto indevido de tarifa bancária e dano moral

Na causa piloto do processo, em que houve desconto de tarifa não amparado por contrato ou autorizado por nove anos

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) começou a julgar na sessão da última terça-feira (11), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005053-71.2023.8.04.0000, para analisar a questão do dano moral em desconto indevido de tarifas bancárias. Após apresentação do assunto, sustentações orais e manifestação de votos, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

A admissão do IRDR ocorreu em 31/10/2023, sob relatoria do desembargador João Simões, que na sessão desta terça-feira explicou a importância de se definir entendimento sobre a questão com inúmeros processos na instituição e evitar decisões contraditórias. A questão posta para análise, após Embargos de Declaração, foi assim definida: “Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos da tarifa ‘cesta de serviço’ (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) em conta bancária do consumidor (pessoa natural), o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?.”

Houve sustentação oral pela Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), como Amicus Curiae, defendendo o dano moral presumido e citando estudo da entidade abrangendo três anos (2021 a 2023) sobre o assunto, com mais de 22 mil julgados, sendo 84% com total ou parcial provimento. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Amazonas, também como Amicus Curiae, teve o mesmo posicionamento, com tese a favor do consumidor pelo dano moral presumido.

Pelo Banco Bradesco, interessado no processo, foi citado entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJAM para que cada caso seja analisado pelo magistrado para verificar se há dano moral. Neste sentido, houve manifestação para que a tese no IRDR seja fixada para que, quando reconhecida ilegalidade, o dano moral não seja automático (presumido), devendo ser demonstrado concretamente pelo autor.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na condição de Amicus Curiae, também defendeu que o desconto indevido não gera presunção de dano moral, citando que a responsabilização civil e o direito à indenização dependem da comprovação efetiva do dano e nexo causal e afirmando que mero desconforto indevido em conta de pessoa física não é suficiente para gerar dano moral in re ipsa.

Após as sustentações, o relator apresentou seu voto concluindo que o dano moral na hipótese de desconto indevido é, sim, presumido, dispensando produção de prova a seu respeito, e que a quantia indenizatória deve ser analisada caso a caso, considerando valores e tempo de desconto. E sugeriu a seguinte tese: “O desconto não autorizado e, portanto, indevido, a título de cesta de serviço (ou ainda de outra denominação assemelhada, mas que se refira ao mesmo tipo de serviço) caracteriza dano moral in re ipsa, uma vez que a conduta abusiva perpetrada pelas instituições financeiras ofende a dignidade do consumidor e suas legítimas expectativas”.

Na causa piloto do processo sobre o IRDR, em que houve desconto de tarifa não amparado por contrato ou autorizado por nove anos (total de R$ 2,7 mil), o relator votou pela devolução em dobro do valor porque o banco apelante não demonstrou a ocorrência de engano justificável e manteve o dano moral fixado na sentença de R$ 5 mil.

Depois do relator, o desembargador Hamilton Saraiva dos Santos se manifestou, apresentando voto divergente, sugerindo tese no mesmo sentido do posicionamento da Turma de Uniformização no incidente no julgamento do incidente a partir do processo n.º 0000511-49.2018.8.04.9000, que firmou entendimento que “o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”.

Depois de outras manifestações, o julgamento foi suspenso por pedido de vista feito pelo desembargador Flávio Pascarelli.

Amicus curiae é uma expressão latina que significa “amigo da corte” e indica pessoa, entidade ou órgão com interesse na questão, que tem conhecimentos sobre o tema e colabora com o tribunal fornecendo subsídios para o julgamento. (Fonte: Portal do STJ)

 Dano in re ipsa é o dano presumido, que se reconhece a partir da ocorrência de determinado fato, não se exigindo prova do abalo psíquico. (Fonte: STJ)

 

 

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJAM

Foto: Divulgação

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