A Justiça do Amazonas anulou os trechos da Portaria nº 010/2025, da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), que proibiam delegados e investigadores de conceder entrevistas ou repassar informações à imprensa sem autorização prévia da chefia da instituição.
A decisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, e publicada em 25 de maio de 2026. Na sentença, o magistrado entendeu que a exigência configura censura prévia e viola os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas (Sinjor/AM), que questionou a legalidade da Portaria nº 010/2025, editada em junho de 2025 pelo delegado-geral Bruno de Paula Fraga.
Na avaliação do sindicato, a norma restringia o livre exercício da atividade jornalística ao impedir que servidores da Polícia Civil prestassem informações à imprensa sem autorização expressa da administração superior.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a administração pública pode estabelecer regras para organização interna e definir porta-vozes institucionais, mas não pode impor uma vedação genérica à comunicação de servidores com a imprensa, especialmente quando a restrição representa censura prévia.
A decisão declara nulos os dispositivos da portaria que condicionavam entrevistas e o fornecimento de informações à autorização da chefia da Polícia Civil.
Entenda o caso
A Portaria nº 010/2025 foi publicada pela Polícia Civil em junho do ano passado e determinava que delegados, investigadores e demais servidores somente poderiam conceder entrevistas ou divulgar informações relacionadas às atividades da corporação mediante autorização da Delegacia-Geral ou da assessoria de comunicação.
Na ocasião, a Polícia Civil justificou que a medida tinha como objetivo centralizar a divulgação de informações institucionais, garantindo maior controle sobre a comunicação oficial e evitando o vazamento de dados protegidos por sigilo legal.
Com a decisão judicial, os trechos considerados inconstitucionais deixam de produzir efeitos, embora a instituição continue podendo adotar procedimentos administrativos voltados à preservação de informações sigilosas e à organização da comunicação institucional, desde que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal.
Ainda cabe recurso da decisão.
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